Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.206.119
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DAS DECISÕES PROFERIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º- A DA LEI N. 9.494/1997. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que a Justiça Federal no Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, atingindo todos os substituídos domiciliados no território nacional" (AgInt no AREsp 770.851/DF, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 8/2/2019).
2. Agravo interno desprovido.
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