Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.206.110
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREPARO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. 1. O recurso na instância especial é inexistente quando interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do não conhecimento. 2. A ausência de recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos e das custas devidas acarreta a deserção, não sendo suficiente a mera alegação de gratuidade sem comprovação do deferimento, nos termos da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Intimada a parte para sanar os vícios mediante juntada do instrumento de mandato e da guia de custas ou comprovação de deferimento da justiça gratuita, a inércia impede o saneamento e confirma os fundamentos do não conhecimento. Agravo interno improvido.
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