Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.206.056

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsiderada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, para examinar as razões do agravo. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança fundada em notas fiscais de contrato de locação de caminhões de coleta de resíduos sólidos, com responsabilidade subsidiária do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC ao negar a gratuidade de justiça mediante alegada crise financeira e essencialidade do serviço; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão de prerrogativas processuais a empresas públicas prestadoras de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão sobre hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c quanto ao dissídio, porque o cotejo demanda identidade fática não aferível sem revolvimento de provas. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento ou infundada improcedência das razões recursais, o que não se verificou. 7. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, que não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de hipossuficiência para concessão de justiça gratuita demanda prova idônea e sua revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, não aplicada no caso. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, c; CPC, arts. 98, 99, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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