Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.206.035
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência, dentre outros, da Súmula 7/STJ. 2. A decisão agravada registrou a inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, e consignou que o agravante não impugnou de modo específico o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da inobservância do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo incabível o conhecimento do recurso quando não atacado, de modo concreto e pormenorizado, cada óbice indicado.
6. Aplica-se o art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige impugnação efetiva e suficiente, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia; a ausência desse requisito atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso, o agravo interno não demonstrou impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A tentativa de suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial não é admitida, por força da preclusão consumativa, sendo inviável inovar posteriormente para enfrentar fundamentos não impugnados na interposição antecedente. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou provimento quando houver jurisprudência consolidada, conforme autorização do art. 932, IV, do CPC e orientação da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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