Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.206.024
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2.A decisão agravada apontou, entre os óbices ao conhecimento do recurso especial, a ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 83/STJ; o agravo interno limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar de modo específico os fundamentos não impugnados.
3. Mantida, na origem, a inadmissão do recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, por deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de dispositivo único, exige impugnação específica de todos os seus fundamentos pelo agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) a ausência de impugnação específica autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) a refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, pode suprir a deficiência anterior ou se está vedada pela preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do CPC, e Súmula 568/STJ, impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos apontados, sob pena de incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o vício e atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do recurso antecedente.
9. No caso, o agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos referentes à ausência de afronta ao art. 489 do CPC e às Súmulas 5/STJ e 83/STJ, nem trouxe elementos novos aptos a desconstituir a decisão impugnada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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