Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.205.975

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se nas razões de agravo em recurso especial a parte não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especificamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda apresentação precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido contrário ao do acórdão recorrido, ou a clara distinção em relação aos paradigmas indicados, o que não foi providenciado. 6. No caso, a parte agravante não afastou o óbice da Súmula 83/STJ e a ausência de prequestionamento nas razões do agravo em recurso especial, o que impede o seu conhecimento e autoriza a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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