Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.205.616

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. VALORAÇÃO DA PROVA E LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULAS 7, 54 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação clara e coerente; inconformismo da parte não se confunde com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O julgador, destinatário da prova, não está vinculado ao laudo pericial e pode formar seu convencimento a partir da valoração global dos demais elementos probatórios regularmente produzidos. 3. A pretensão de afastar o reconhecimento dos danos morais e revisar o quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do STJ quanto à liberdade de valoração da prova e aos limites do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, não havendo elementos que afastem tal entendimento com base no art. 407 do Código Civil. 6. Agravo interno desprovido.

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