Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.205.585
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante concentra sua insurgência na alegação de que teria combatido a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar, de maneira clara, objetiva e concreta, o fundamento relativo à ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 do STJ.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
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