Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.205.572
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso por intempestividade, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Intimação da decisão agravada em 19.09.2025 e interposição do agravo em 07.11.2025, além da oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, com aplicação da orientação jurisprudencial de que embargos de declaração, na espécie, não interrompem o prazo recursal, e majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi intempestivo, considerando a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se se impõe a manutenção do não conhecimento do recurso e da majoração de honorários. III. Razões de decidir
5. Aplica-se ao agravo em recurso especial o prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput), revelando-se intempestiva a interposição em 07.11.2025, após intimação em 19.09.2025.
6. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, salvo se a decisão for tão genérica que impossibilite a identificação dos fundamentos do não conhecimento, hipótese não verificada. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), o que legitima a manutenção da decisão agravada. 8. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); a ausência de impugnação específica e de fundamentação robusta não afasta a inadmissibilidade e conduz à manutenção do julgado.
9. Presentes honorários fixados na origem, é devida a majoração em 15% sobre o valor arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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