Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.205.531

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta os pontos relevantes de forma suficiente e coerente, indicando os motivos do convencimento, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da boa-fé da beneficiária e da natureza administrativa do erro que ensejou os pagamentos demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A orientação desta Corte Superior afasta a repetição de valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente por entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou má aplicação de norma regulamentar. 4. É inviável o conhecimento de questão não prequestionada no acórdão recorrido, inclusive matéria de ordem pública e aplicação de súmula, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto à invocação da Súmula 111/STJ. 5. A pretensão de alterar a distribuição da sucumbência para reconhecer decaimento mínimo demanda revolvimento do contexto fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

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