Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.205.198
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, após análise percuciente dos atos processuais existentes nos autos, consignou que a apelação do agravante era intempestiva, oportunidade em que sopesada a condição de revel do agravante e a inviabilidade de intimação da sentença a causídico que nem sequer constava dos autos no momento da publicação da sentença. Rever o entendimento de origem demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No mesmo óbice incorrem as alegações relativas ao cabimento da gratuidade de justiça: "A verificação da hipossuficiência para fins de gratuidade demanda reexame de provas, providência incompatível com a via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AREsp n. 3.087.877/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2026). 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada na origem em razão da insistência de prosseguimento de apelação manifestamente incabível em razão de sua intempestiva, fundamento apto a sua manutenção. Precedentes. Agravo interno improvido.
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