Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.205.194
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu a culpa presumida
do condutor que colidiu na traseira, com base em boletim de
ocorrência, inquérito policial, laudo pericial e dados de tacógrafo,
afastando culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
3. Fundamentos do agravo. A agravante alegou dissídio
jurisprudencial e ofensa aos arts. 373, II, do CPC e 945 do Código
Civil, sustentando culpa exclusiva ou concorrente do condutor do
trator, por trafegar à noite sem sinalização adequada, rebocando
carretinha com caixa de madeira.
4. Decisões anteriores. O Tribunal local manteve a condenação por
responsabilidade civil decorrente de colisão traseira com resultado
morte; o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial; em decisão
monocrática no STJ, aplicou-se a Súmula 7/STJ para não conhecer do
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do juízo de
culpa presumida em colisão traseira e do afastamento de culpa
exclusiva ou concorrente, firmados com base em laudo pericial e
demais provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
obstado pela Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões do
agravo interno infirmam os fundamentos da decisão agravada que
aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial fundado nos
arts. 373, II, do CPC e 945 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A conclusão do Tribunal local acerca da culpa presumida do
condutor que colide na parte traseira e da inexistência de culpa
exclusiva ou concorrente da vítima está amparada em prova técnica e
documental; a sua modificação exigiria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente do tratorista,
fundada em circunstâncias fáticas (iluminação, sinalização e
dinâmica do sinistro), não afasta a presunção de culpa sem
revolvimento probatório, inviável na via especial.
9. As razões do agravo interno não apresentam fundamento jurídico
capaz de superar o óbice da Súmula 7/STJ nem infirmar a decisão
agravada, que corretamente manteve a impossibilidade de conhecimento
do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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