Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.205.194

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu a culpa presumida do condutor que colidiu na traseira, com base em boletim de ocorrência, inquérito policial, laudo pericial e dados de tacógrafo, afastando culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 3. Fundamentos do agravo. A agravante alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 373, II, do CPC e 945 do Código Civil, sustentando culpa exclusiva ou concorrente do condutor do trator, por trafegar à noite sem sinalização adequada, rebocando carretinha com caixa de madeira. 4. Decisões anteriores. O Tribunal local manteve a condenação por responsabilidade civil decorrente de colisão traseira com resultado morte; o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial; em decisão monocrática no STJ, aplicou-se a Súmula 7/STJ para não conhecer do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do juízo de culpa presumida em colisão traseira e do afastamento de culpa exclusiva ou concorrente, firmados com base em laudo pericial e demais provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões do agravo interno infirmam os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial fundado nos arts. 373, II, do CPC e 945 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A conclusão do Tribunal local acerca da culpa presumida do condutor que colide na parte traseira e da inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima está amparada em prova técnica e documental; a sua modificação exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente do tratorista, fundada em circunstâncias fáticas (iluminação, sinalização e dinâmica do sinistro), não afasta a presunção de culpa sem revolvimento probatório, inviável na via especial. 9. As razões do agravo interno não apresentam fundamento jurídico capaz de superar o óbice da Súmula 7/STJ nem infirmar a decisão agravada, que corretamente manteve a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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