Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.205.120

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, buscando a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se as razões do agravo interno são aptas a desconstituir a decisão monocrática que aplicou os óbices processuais decorrentes da ausência de dialeticidade recursal e da deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o processamento do recurso. 4. Exige impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reiteração das razões anteriormente apresentadas. 5. A agravante deixou de enfrentar adequadamente fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, especialmente aqueles relacionados à incidência da Súmula 284/STF e à ausência de demonstração efetiva de afronta a dispositivo legal. 6. A mera afirmação da inaplicabilidade dos óbices sumulares, desacompanhada de argumentação concreta e vinculada ao contexto fático delineado no acórdão recorrido, não satisfaz o requisito de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC. 7. A recorrente limitou-se a reproduzir argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar objetivamente o desacerto dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade. 8. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial. 9. A deficiência na demonstração da alegada violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de fundamentação recursal adequada. 10. Inexistindo argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido.

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