Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.205.115
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem assentou que a divergência reiterada pelo executado reproduziu questão anteriormente suscitada e já esclarecida pelo perito, inexistindo fato novo apto a reabrir a discussão, e que o Juízo observou os arts. 371, 473 e 479 do CPC na apreciação da prova técnica. 2. A subsistência de fundamento inatacado, suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de que os esclarecimentos periciais foram prestados e que o laudo atende aos requisitos legais, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O argumento de mero erro material na decisão monocrática não evidencia ausência de prestação jurisdicional nem compromete a fundamentação, inexistindo razão para submissão obrigatória ao colegiado.
5. As instâncias ordinárias detêm primazia na fixação das premissas fáticas com base nas provas, sendo imprescindível demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida por revaloração jurídica sem alterar o quadro fático, ônus não cumprido pela parte agravante.
6. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
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