Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.204.666

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Constata-se a ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC, sem oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, o que obsta o conhecimento da insurgência quanto à alegada afronta ao contraditório e à ampla defesa. 2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade da dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC, estando o feito adequadamente instruído por documentos. 3. Embargos à execução cujo único fundamento é o excesso de execução exigem a indicação do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; a inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC autoriza a rejeição liminar dos embargos. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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