Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.204.627

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso do insurgente, em razão da intempestividade do apelo extremo. 2. Fato relevante. Agravante intimado do acórdão recorrido em 16/06/2025, com protocolo do recurso especial em 09/07/2025; intimação da decisão de inadmissibilidade em 30/10/2025, com interposição do agravo em recurso especial em 24/11/2025. Secretaria Judiciária intimou para comprovação da tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, tendo o prazo decorrido in albis, conforme certificado nos autos. Alegação de equívoco na contagem do prazo recursal. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve o não conhecimento dos recursos por intempestividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se recursos apresentados fora do prazo recursal de 15 dias úteis podem ser considerados tempestivos, à luz dos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.029 e 994 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local, na primeira oportunidade e no prazo concedido para regularização, impede posterior comprovação e acarreta preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. Os prazos recursais são contados em dias úteis (art. 219, caput, do CPC), sendo de 15 dias úteis para recurso especial e agravo em recurso especial (arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 994 do CPC); interpostos fora do prazo, os recursos são intempestivos. 7. Intimada a parte para comprovar a tempestividade, o não atendimento no prazo deferido, com decurso in albis, acarreta preclusão do ato processual, inviabilizando posterior regularização (art. 1.003, § 6º, do CPC). 8. Feriados como segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público não são feriados nacionais; exigem comprovação de suspensão do expediente forense na origem para fins de tempestividade, o que não foi realizado. 9. A ausência de comprovação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa e impede superar a intempestividade dos recursos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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