Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.204.442

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante afirma que o agravo em recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas no acórdão de origem e sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, inclusive presumindo culpa em obrigações de resultado. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se anteriormente fixados. 3. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial e em cláusulas contratuais, afastou a culpa da profissional liberal e consignou a natureza biológica dos resultados do tratamento, entendendo adequada a aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante demonstrou, de forma concreta e vinculada às premissas fáticas do acórdão recorrido, que a apreciação do recurso especial prescinde do reexame de provas e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (ii) saber se a agravante superou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte ou a demonstração de distinguishing, bem como se é possível suprir eventual deficiência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ (arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 1.021, § 1º, do CPC). 7. A superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ exige estrutura argumentativa que demonstre, com base nas premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido, que o exame pretendido não demanda reanálise de provas ou de cláusulas contratuais; a agravante apresentou alegações genéricas, dissociadas do contexto fático-probatório. 8. Para afastar a Súmula 83/STJ, é imprescindível indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior favoráveis à tese ou demonstrar distinguishing em relação aos julgados mencionados na decisão agravada; a agravante não comprovou tais requisitos. 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica somente em sede de agravo interno não é admitida, em razão da preclusão consumativa, devendo o enfrentamento ocorrer nas razões do agravo em recurso especial. 10. Presentes os pressupostos, impõe-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.