Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.204.305

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTO APRESENTADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIRIGIDAS, EM SUA MAIOR PARTE, A ÓBICE ESTRANHO À DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos: a intempestividade do recurso especial e a preclusão temporal da petição apresentada para comprovação da tempestividade. A parte agravante, contudo, dirige a maior parte de suas razões a óbice diverso, já superado, relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela instância de origem, sem impugnar o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada. 3. Quanto ao capítulo relativo à tempestividade, a agravante não impugna o termo inicial adotado na decisão agravada, tampouco a conclusão de preclusão temporal da petição de esclarecimento, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

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