Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.204.297
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO DEFEITO DO SERVIÇO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE COMPROVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de responsabilidade civil envolvendo serviços hospitalares e pedido de reembolso de despesas médicas, por ausência de prequestionamento de matéria federal e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A recorrente sustenta responsabilidade civil objetiva do estabelecimento hospitalar por infecção hospitalar com presunção de culpa e inversão do ônus probatório (art. 14 da Lei 8.078/1990), bem como dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. 3. O Tribunal de origem manteve a improcedência por ausência de nexo causal demonstrado por prova técnica e reconheceu a incompatibilidade do reexame fático-probatório em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial diante: (i) da falta de prequestionamento das teses federais suscitadas; (ii) da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) da não demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico com identidade fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese federal invocada (art. 14 da Lei 8.078/1990), sob o viés pretendido, impede o conhecimento do recurso especial, por exigir prequestionamento expresso ou implícito (CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 282/STF). 6. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de prova técnica do nexo causal e da regularidade do atendimento hospitalar, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico que evidencie identidade fática específica entre os julgados confrontados, em desconformidade com o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º; ademais, não se admite demonstração de divergência fundada em fatos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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