Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.204.288
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão que versa sobre tutela provisória, por possuir caráter precário e ser alterável no curso do processo, não é considerada de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Admite-se, excepcionalmente, o afastamento desse enunciado quando o recurso especial discute eventual contrariedade ao dispositivo legal autorizador da medida de natureza precária, não se conhecendo, nessa hipótese, da pretensão de enfrentamento das matérias de fundo da demanda. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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