Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.204.283

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exaurimento do Fundo Cofavi, à necessidade de prova pericial atuarial e à análise de excesso de execução; e (ii) se se aplica a Súmula 83/STJ diante da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade da entidade previdenciária até a liquidação extrajudicial do plano, independentemente da alegação de submassas e esgotamento de recursos. III. Razões de decidir 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina e decide de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; decisão contrária à pretensão não caracteriza omissão. 4. Prevalece nesta Corte Superior, o entendimento de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios devidos até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex- empregados da COFAVI, o que não ocorreu até o momento. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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