Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.204.271

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE E TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 675 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão estadual enfrentou de modo suficiente a premissa jurídica central, relativa à necessidade de intimação formal do terceiro, e justificou a irrelevância da certidão cartorária como marco inicial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. O afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de prova idônea da “carga” e de ciência inequívoca demanda reexame de provas, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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