Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.204.260

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL A RESPEITO DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR/REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O argumento apresentado pelo recorrente de que teria ocorrido em 2020 um lançamento suplementar/revisional que alteraria o termo inicial da contagem da prescrição não foi, em nenhum momento, objeto de análise específica nos acórdãos recorridos. Com isso, não é possível afastar a incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício. Não se trata de formalismo excessivo, mas procedimento necessário, conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior. 3. O acolhimento da pretensão recursal passaria, também, pela alteração de premissas fáticas e análises probatórias realizadas pela Corte de origem, procedimento incompatível com a estreita via do recurso especial. Com efeito, é necessária a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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