Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.204.225
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO Nº 002/1992 DA FACHESF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de interpretação de regulamentos internos de entidade de previdência complementar, por não se enquadrarem no conceito de lei federal (art. 105, III, CF). 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas regulamentares, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação de dispositivos legais atrai o óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
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