Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.204.170
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Tema 677/STJ. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Negativa de prestação jurisdicional afastada. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia alusiva ao cumprimento de sentença e à incidência de correção monetária e juros moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, bem como à aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade imediata do Tema 677/STJ em razão de alegado animus solvendi e levantamento dos valores pelo exequente, indevida incidência da multa legal sobre a quantia tempestivamente disponibilizada e existência de divergência jurisprudencial. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem deu provimento à apelação para aplicar de imediato o Tema 677/STJ, fixando a incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é imediata a aplicação da tese firmada no Tema 677/STJ, com a manutenção de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, quando o depósito se dá a título de garantia; (iii) saber se a multa do art. 523, § 1º, do CPC incide apenas sobre eventual saldo remanescente, quando há depósito tempestivo colocado à disposição do credor; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c". III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A tese firmada em recurso especial repetitivo possui aplicabilidade imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, de modo que o Tema 677/STJ incide no caso, mantendo juros e correção monetária até a efetiva disponibilização ao credor quando o depósito é realizado a título de garantia do juízo. 7. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não incide sobre a quantia tempestivamente depositada ou colocada à disposição do credor, podendo incidir apenas sobre eventual saldo remanescente, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de animus solvendi, ao marco de efetiva disponibilização e à qualificação jurídica de fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c". IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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