Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.204.109
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MORTE ACIDENTAL. QUEDA DOMÉSTICA. INTERNAÇÃO. INFECÇÃO POR COVID-19. ÓBITO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA LIMITATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a dinâmica do sinistro, o nexo causal e a limitação contratual invocada pelas seguradoras. 2. A revisão das conclusões sobre a cadeia causal entre queda doméstica, internação, infecção por Covid-19 e óbito exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A análise da clareza da cláusula limitativa e da suficiência da informação prestada à segurada demanda interpretação do contrato e exame das circunstâncias da contratação, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A incidência dos óbices sumulares impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
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