Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.203.796
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução hipotecária. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de prejuízo processual aos executados decorrente da adequação do rito (foram regularmente citados, tiveram oportunidade de apresentar embargos, mantêm todos os direitos processuais na execução comum e continuam responsáveis pela mesma obrigação originária) e da persistência da dívida mesmo com o desmembramento do bem hipotecado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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