Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.203.735
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS PELA METADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF (alegação genérica de violação ao art. 489 do CPC) e n. 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas), bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O recurso especial inadmitido versava sobre a definição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios em hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, invocando o princípio da causalidade, a fixação equitativa e a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com a realização de cotejo analítico e a comprovação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC, por se tratar de alegação genérica sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais e o percentual dos honorários, fixados à luz do princípio da causalida de e do momento do cumprimento da obrigação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c, pois ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; não se admite divergência fundada em fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno improvido.
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