Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.203.716

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022 DO CPC). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PREJUDICADO (ALÍNEA C). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional foi indicada de forma específica e suficiente, ou se as razões são genéricas, atraindo a Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame das teses recursais relativas aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 2º, 465, 466, 473 e 474 do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, incidindo óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF/88, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema. III. Razões de decidir 3. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sem a indicação específica dos pontos de omissão, contradição ou obscuridade aptos a alterar o julgamento, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. As teses relativas à validade e metodologia da prova pericial, intimação de assistente técnico e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como aos arts. 373, § 2º, 465, 466, 473 e 474 do CPC, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF/88, resta prejudicado o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. 6. No agravo interno, é imprescindível a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); ausente tal impugnação, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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