Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.203.466

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de dialeticidade recursal verificada no recurso antecedente. III. Razões de decidir 3. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e aplicar entendimento consolidado, sendo ônus do recorrente impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada (CPC, arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º; Súmula 568/STJ). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de infirmar todos os fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. Verificada a falta de impugnação específica quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. As razões do agravo interno não suprem a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível inovar para enfrentar fundamentos não atacados oportunamente. 7. Preservada a majoração dos honorários advocatícios, quando previamente fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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