Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.203.389
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, incluindo ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a Agravada pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral aos seus fundamentos; impugnações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao ônus recursal.
7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois as razões recursais não infirmam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada. 8. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser sanada no agravo interno, em razão da preclusão consumativa; não houve apresentação de fatos novos ou elementos idôneos a desconstituir a decisão impugnada.
9. Mantém-se a decisão monocrática, à luz da faculdade conferida pelo art. 932, IV, do CPC e da orientação consolidada (Súmula 568/STJ), diante da inexistência de impugnação específica e de demonstração de inaplicabilidade dos julgados indicados. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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