Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.203.352

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAVO ÚNICO, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda que discute descontos incidentes em benefício previdenciário e pedido de repetição de indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por alegada omissão no acórdão estadual acerca da modulação da aplicação da repetição de indébito em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC para descontos não autorizados em benefício previdenciário. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a discussão sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos descontos não autorizados em benefício previdenciário, constitui matéria de mérito recursal, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, delineando as razões para a incidência da repetição do indébito em dobro nas hipóteses de descontos não autorizados, afastando a alegação de omissão (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 5. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando a razão pela qual era cabível a repetição do indébito em dobro. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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