Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.203.198

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada aponta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ressaltando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque específico a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada. 6. O art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC impõem ao Recorrente o ônus de impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. No caso, o Agravante não impugnou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo antecedente, em razão da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial. 9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e julgar recurso inadmissível, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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