Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.203.081
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação monitória. A sentença acolheu os embargos e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque ajuizada demanda antes do vencimento da dívida, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e dos ônus sucumbenciais, com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.
3. No recurso especial, alegou-se indevida condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se, à luz do princípio da causalidade, houve indevida imputação dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a alegação de que o devedor teria dado causa à demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, a quem deu causa ao processo nos casos de extinção sem resolução do mérito observa o comando legal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
10. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019.
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