Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.203.009
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR TOTAL. CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO PELA EXEQUENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
3. Na hipótese dos autos, inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem sobre a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico sobre o valor total, em razão da concordância com o valor apresentado pela exequente, importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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