Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.203.001
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.939/2024 não dispensou a prova da suspensão de prazos; manteve o ônus de comprovação no ato da interposição, autorizando a correção do vício formal ou sua desconsideração apenas quando a informação já constar do processo eletrônico. 2. A incumbência legal foi cumprida: a parte foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas quedou-se inerte, não trazendo documento idôneo em momento algum. Inexistindo, nos autos, ato normativo, calendário institucional ou certidão que demonstre a suspensão alegada, não há informação processual que permita desconsiderar a intempestividade à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC.
3. Os precedentes que reconheceram a tempestividade recursal sob a égide da Lei n. 14.939/2024 distinguem-se do caso, pois neles houve juntada posterior de documento idôneo, hipótese não verificada na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
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