Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.202.981
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ACORDO. TRIBUNAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, deu provimento ao agravo de instrumento da ora agravada, sob o fundamento, entre outros, de que "não se mostra evidente que os limites objetivos daquela coisa julgada interditem o processamento desta ação quanto à agravante, único sujeito processual que também esteve no polo ativo daquela ação. Nesse sentido, considera-se necessário averiguar, após aprofundamento do contraditório, se a pretensão deduzida está abrangida pela quitação dada no acordo ou se ela corresponde a uma das exceções contidas na própria cláusula de quitação". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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