Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.202.948
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO INTEGRAL PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão pretendida pela agravante, de pagamento integral do débito em cumprimento de sentença, exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A apreciação, pela instância superior, de matérias não examinadas pelo Juízo de primeiro grau, tais como impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e de capital de giro, configura supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
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