Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.202.915
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM INSUFICIENTES PARA SUPRIR O VÍCIO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
2. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. A alegação de nulidade do aval por desvantagem exagerada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Ausente o efetivo debate da matéria no acórdão recorrido, não se configura o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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