Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.202.627
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A controvérsia dos autos reside propriamente na eficácia jurídica do comparecimento da parte executada aos autos, circunstância apta, segundo orientação consolidada desta Corte Superior, a suprir eventual vício do ato citatório.
2. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse momento, o prazo para apresentação de defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atuação do executado no processo com finalidade defensiva configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, circunstância suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação. 4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.