Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.202.535

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos relativos ao não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e à ausência de indicação de artigo de lei federal violado, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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