Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.202.436

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. FACULDADE RESOLUTÓRIA DO ART. 475 DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal demanda nova interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (termo suspensivo, novação, composição do preço), de modo que não se trata de mera revaloração de fatos incontroversos; incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A novação não se presume e exige animus novandi inequívoco (art. 361 do Código Civil); pagamento parcial e silêncio do credor, precedidos de notificação para adimplemento, não configuram novação. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade da perícia; a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Configura inovação recursal a tese sobre a cláusula de juros moratórios como regime exclusivo de mora, suscitada apenas no agravo interno; o agravo interno não é via adequada para fundamentos novos e a matéria está sujeita à preclusão. 5. Inexiste prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula 282/STF; ainda que superado o óbice, a previsão de juros moratórios não exclui a faculdade resolutória do art. 475 do Código Civil, pois a mora pode converter-se em inadimplemento absoluto (art. 395, parágrafo único, do Código Civil) e eventual renúncia à resolução demanda manifestação expressa e inequívoca. 6. A aferição de renúncia tácita ou exclusão contratual da resolução exigiria interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em recurso especial por força da Súmula 5/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

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