Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.202.268

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. 2. Fato relevante. Controvérsia subjacente envolvendo responsabilidade de fiadora por débitos oriundos de contrato de locação comercial, com alegação de exoneração da fiança em razão de termo aditivo sem anuência, majoração do aluguel e extensão da garantia até a entrega do imóvel. 3. As alegações do agravo interno. Agravante sustenta violação do princípio da colegialidade, inexistência de necessidade de interpretação contratual ou reexame de provas (pretensa revaloração jurídica de fatos incontroversos), negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento da matéria federal, aplicação da Súmula 214/STJ e demonstração de dissídio jurisprudencial. 4. Contrarrazões. Agravados apresentam contraminuta e suscitam preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 5/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do relator, proferida nos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se o recurso especial demandava interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se o prequestionamento dos dispositivos federais afastaria os óbices previstos em súmula; (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com similitude fática, sem exigir reexame probatório; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e nova majoração de honorários nesta fase recursal. III. Razões de decidir 6. A preliminar de não conhecimento é rejeitada, pois as razões do agravo interno enfrentam os óbices previstos em súmula aplicados, ainda que sem êxito, caracterizando impugnação específica suficiente. 7. O julgamento monocrático do relator, autorizado pelo art. 932 do CPC e pelo Regimento Interno, não ofende a colegialidade, uma vez que o agravo interno assegura o controle pelo órgão colegiado. 8. Para infirmar o acórdão recorrido seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar premissas fáticas (alcance da cláusula de fiança, natureza do aditivo, anuência prévia e ausência de notificação exoneratória), o que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ; a insurgência não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. A invocação da Súmula 214/STJ não procede, pois a Corte local reconheceu autorização contratual prévia para correção do aluguel ao valor de mercado e a extensão da fiança até a entrega do imóvel (art. 39 da Lei 8.245/1991); conclusão diversa pressupõe reinterpretação contratual e reexame probatório, vedados na via especial. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional: a instância ordinária enfrentou a matéria essencial (contrato, cláusula de extensão da garantia, autorização para ajuste do valor locatício e ausência de notificação exoneratória), sendo o resultado desfavorável insuficiente para caracterizar omissão ou contradição. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a verificação de similitude fática exigiria cotejo de contratos, natureza dos aditivos e extensão da anuência dos fiadores, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 13. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausentes manifesta inadmissibilidade ou improcedência; o desprovimento do agravo interno, por si só, não autoriza a penalidade. 14. Nova majoração de honorários não é devida na fase do agravo interno, já realizada na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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