Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.202.229

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 284/STF diante de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) houve violação à coisa julgada (art. 502 do CPC) em razão do REsp 2.006.003/DF, quanto à competência e à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática; e (iii) é legítima a exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática, apurada por estudo atuarial, como condição para revisão/recálculo do benefício de previdência complementar fechada, à luz dos Temas 955 e 1021 do STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante impugnou suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF. 4. A orientação consolidada no STJ (Temas 955 e 1021) condiciona a concessão e a revisão de benefícios de previdência complementar fechada ao custeio prévio suficiente e à recomposição integral da reserva matemática, mediante apuração em liquidação por estudo técnico-atuarial, preservando o equilíbrio econômico-atuarial do plano. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O REsp 2.006.003/DF reconheceu apenas a ilegitimidade da patrocinadora para litígios estritamente ligados ao plano previdenciário (Tema 936/STJ), sem dispor sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. Inexiste violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 284/STF, conhecer do agravo e, em novo exame, não conhecer do recurso especial.

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