Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.202.142

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PRIMITIVO. DESLIGAMENTO. OPÇÃO DA BENEFICIÁRIA. APORTES DE RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. RESCISÃO VOLUNTÁRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que rejeitou a pretensão da agravante/autora de recebimento de parcela da recomposição da reserva matemática adimplida pela União em favor da Petros. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A questão dos autos não se assemelha à exegese dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, visto que os aportes de reserva matemática que a União foi obrigada a adimplir em favor da Petros se refere ao déficit que a entidade de previdência vivenciava em razão de se ver obrigada a cumprir com o pagamento de contribuição suplementar dos beneficiários da extinta Petrobras Comércio Internacional S/A – INTERBRAS. 4. Embora a autora pudesse continuar vinculada ao Plano Petros 1, preferiu optar pelo resgate integral dos valores de sua cota do fundo quando houve seu desligamento dos quadros da Interbras, o que cessou seu vínculo com aquele plano primitivo da Petros. 5. Agravante que permaneceu "aproximadamente 17 anos sem realizar qualquer contribuição a plano de previdência complementar", extinguindo por completo seu vínculo com o referido Plano Petros 1, sendo que a reserva matemática que a União foi obrigada a recompor diz respeito àqueles benefícios que tiveram que ser pagos ainda que ausente a contrapartida do ente público, pois a contribuição à entidade deveria ocorrer tanto pelo participante como pela patrocinadora, essa não efetivada. 6. A alteração do julgado para reconhecer o direito da agravante sobre parcela dos repasses demandaria reexame fático dos autos, em especial diante da constatação de ausência de recolhimento de contribuições ao fundo e do efetivo desligamento do plano, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido.

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