Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.202.042
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, além da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c quando a mesma tese jurídica foi inadmitida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Fato relevante. O acórdão de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade da contratação do seguro prestamista, afastando a alegação de venda casada e de falha na prestação dos serviços, por inexistir imposição ou coação à contratação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário, sem comprovação de imposição, viola a tese firmada no Tema 972/STJ; (ii) é possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de venda casada; (iii) a distribuição do ônus da prova pode ser revista em recurso especial sem reexame fático-probatório; (iv) o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser conhecido quando a mesma tese jurídica pela alínea a é inadmitida. III. Razões de decidir 4. A tese do Tema 972/STJ veda a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 5. A modificação do entendimento sobre a inexistência de venda casada no caso concreto demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências incompatíveis com a via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A revisão da distribuição do ônus da prova, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, pressupõe reavaliação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando a mesma tese jurídica veiculada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecida ou é rejeitada. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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