Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.983
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISPUTA DE POSSE CONTRA POSSE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. Os agravantes sustentam que impugnaram os óbices apontados para a inadmissão do recurso especial e requerem a reforma da decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial e o subsequente agravo interno impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos que a sustentam. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo admissíveis alegações genéricas ou mera reafirmação das teses de mérito. 5. O agravante não enfrentou especificamente o fundamento referente à impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivo constitucional. 6. O agravante também deixou de demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais deduzidas. 7. A mera afirmação de que os óbices teriam sido impugnados não supre o ônus processual de indicar, de forma objetiva e pormenorizada, os argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. A tentativa de complementar ou corrigir a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno não afasta o vício processual, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
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