Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.890
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO
NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à
inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade
recursal; e (ii) se a deficiência de impugnação pode ser suprida
apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da
Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial; ausente a
impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação ao
art. 1.022 do CPC, incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao ônus recursal,
atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas
razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a
aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o
momento adequado para refutar os fundamentos da inadmissibilidade é
o agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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