Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.848
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que combateu adequadamente o óbice apontado e que sua pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos e provas, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aptos a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, bem como se é possível suprir eventual deficiência recursal em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os seus fundamentos, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A simples afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente, à luz do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, por que o julgamento prescinde do reexame do conjunto probatório. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. É inviável sanar, em agravo interno, deficiência existente no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo vedada a complementação tardia dos fundamentos de admissibilidade recursal.
7. Inexistindo argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixada. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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