Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.757
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CÂNCER. BLOQUEIO DE VALORES. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença que impôs obrigação de fornecer medicamento oncológico, com determinação de bloqueio de valores via SisbaJud para custeio do tratamento diante de descumprimento reiterado.
2. Fato relevante. Tribunal de origem consignou resistência da executada em cumprir a ordem de custeio do medicamento Sotorasibe (Lumakras) e reputou o bloqueio de valores medida proporcional e necessária; ação principal julgada procedente e transitada em julgado.
3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de desproporcionalidade e violação do princípio da execução menos gravosa (CPC, art. 805), necessidade, adequação e contraditório da medida executiva; invocação dos arts. 854 do CPC e 12 da Lei 9.656/1998, sustentando prequestionamento implícito; pedido de habilitação de causídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, é legítimo o bloqueio de valores via SisbaJud diante de descumprimento reiterado, à luz dos critérios de necessidade, proporcionalidade e menor onerosidade; e (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 854 do CPC e 12 da Lei 9.656/1998, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, bem como se a análise da menor onerosidade demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O julgador detém poder para adotar medidas necessárias e eficazes à efetivação de decisões em obrigações de fazer, podendo determinar, de forma fundamentada, o bloqueio de valores para assegurar o resultado prático equivalente, conforme orientação firmada em recurso repetitivo. 6. O acórdão de origem constatou descumprimento reiterado da obrigação de custear o medicamento, o que justifica o bloqueio de valores como medida proporcional, necessária e adequada à tutela executiva, sendo desnecessária a reforma do julgado. 7. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não pode esvaziar o interesse do credor na execução e exige do executado a indicação de meio alternativo eficaz; a aferição de sua aplicabilidade, em regra, demanda reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Ausência de prequestionamento específico dos arts. 854 do CPC e 12 da Lei 9.656/1998, impondo a manutenção do não conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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